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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XXIII – DO NEGRO

Art. 287 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 287 Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

I admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

II manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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