Art. 5º O Estado pode incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo Estado, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, da Assembléia Legislativa e do Congresso Nacional, por lei complementar.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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