Art. 11 Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
I dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;
II decretar e arrecadar seus tributos e aplicar suas rendas;
III manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;
IV combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
V elaborar e executar planos de ordenação do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;
VI fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;
VII registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
VIII proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora;
IX promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão;
XI cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XII proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, inclusive profissional;
XIII estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito;
XIV proteger os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos e impedir a evasão, destruição e descaracterização de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XV promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e a inundação;
XVI dispor sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, limites do território estadual e fixação dos municipais;
XVII cooperar, técnica e financeiramente, com os serviços municipais de atendimento à saúde da população, com os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XVIII criar Colônias Penais Agrícolas em Regiões Administrativas com população superior a quinhentos mil habitantes;
XIX exercer as atribuições que lhe são delegadas pela União, na conformidade da Constituição Federal.
§ 1º Para atender, oportuna e tempestivamente, ao disposto no inciso XV, o Estado criará o Fundo Permanente para a Defesa Civil, constituído de recursos definidos em lei complementar.
§ 2º Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.