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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 11 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:

I dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;

II decretar e arrecadar seus tributos e aplicar suas rendas;

III manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;

IV combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

V elaborar e executar planos de ordenação do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;

VI fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;

VII registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

VIII proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora;

IX promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão;

XI cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

XII proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, inclusive profissional;

XIII estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito;

XIV proteger os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos e impedir a evasão, destruição e descaracterização de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

XV promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e a inundação;

XVI dispor sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, limites do território estadual e fixação dos municipais;

XVII cooperar, técnica e financeiramente, com os serviços municipais de atendimento à saúde da população, com os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XVIII criar Colônias Penais Agrícolas em Regiões Administrativas com população superior a quinhentos mil habitantes;

XIX exercer as atribuições que lhe são delegadas pela União, na conformidade da Constituição Federal.

§ 1º Para atender, oportuna e tempestivamente, ao disposto no inciso XV, o Estado criará o Fundo Permanente para a Defesa Civil, constituído de recursos definidos em lei complementar.

§ 2º Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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