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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE

Art. 221 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 221 As florestas nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas, devendo ser demarcadas pelo Estado, através de zoneamento agroecológico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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