Art. 213 O Estado instituirá, na forma da lei, um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade.
§ 1º
§ 2º Ao órgão coordenador do sistema caberá, entre outras competências definidas em lei, a organização, coordenação e integração das atividades do Poder Público e da iniciativa privada, além da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, aprovado por lei.
§ 3º Caberá aos órgãos executores a implementação das diretrizes da Política e do Plano Estadual de Meio Ambiente, além da participação no seu processo de elaboração e reavaliação.
§ 4º Aos Conselhos e órgãos de defesa do meio ambiente, criados por lei municipal, poderá o Estado repassar recursos e delegar competências.