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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XII – DA EDUCAÇÃO

Art. 249 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 249 A gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.

§ 1º A gestão democrática será assegurada através dos seguintes mecanismos:

I Conselho Estadual de Educação;

II Colegiados Escolares.

§ 2º O Conselho Estadual de Educação, órgão representativo da sociedade na gestão democrática do sistema estadual de ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.

§ 3º A lei definirá as competências e a composição do Conselho Estadual de Educação e dos Colegiados Escolares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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