Art. 249 A gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
§ 1º A gestão democrática será assegurada através dos seguintes mecanismos:
I Conselho Estadual de Educação;
II Colegiados Escolares.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação, órgão representativo da sociedade na gestão democrática do sistema estadual de ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
§ 3º A lei definirá as competências e a composição do Conselho Estadual de Educação e dos Colegiados Escolares.