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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XIX – DO DIREITOS ESPECÍFICOS DA MULHER

Art. 281 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 281 É responsabilidade do Estado estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos:

I criação e manutenção de Delegacias de Defesa da Mulher, em todos os Municípios, com mais de cinqüenta mil habitantes;

II criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único Nas Delegacias de Defesa da Mulher, de que trata o inciso I deste artigo, o cargo de Delegado será exercido preferencialmente por Delegada de Carreira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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