Art. 281 É responsabilidade do Estado estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos:
I criação e manutenção de Delegacias de Defesa da Mulher, em todos os Municípios, com mais de cinqüenta mil habitantes;
II criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único Nas Delegacias de Defesa da Mulher, de que trata o inciso I deste artigo, o cargo de Delegado será exercido preferencialmente por Delegada de Carreira.