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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VII – DOS TRANSPORTES

Art. 206 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 206 Os sistemas viários e os meios de transporte aeroviário, hidroviário, ferroviário e rodoviário subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa do meio ambiente e à preservação do patrimônio arquitetônico paisagístico e ecológico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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