Art. 206 Os sistemas viários e os meios de transporte aeroviário, hidroviário, ferroviário e rodoviário subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa do meio ambiente e à preservação do patrimônio arquitetônico paisagístico e ecológico.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VII – DOS TRANSPORTES
Art. 206 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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