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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XIV – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 266 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 266 Será criado um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia composto, na sua maioria, por cientistas representantes de entidades da sociedade civil, ligadas à pesquisa básica e aplicada, na forma da lei.

Parágrafo único O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá as seguintes finalidades, entre outras que a lei definir:

I estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;

II fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;

III opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;

IV deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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