Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO VIII – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 50 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50 O Estado manterá, na forma da lei, regime previdenciário e assistencial próprio, objetivando a promoção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos