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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO III – DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 124 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 124 O Tribunal de Alçada terá sede e composição definidas na Lei de Organização Judiciária, sendo seus membros nomeados e promovidos, na forma prevista nesta Constituição e em Lei Complementar.

Parágrafo único Compete ao Tribunal de Alçada:

I processar e julgar, originariamente:

a) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;

b) o habeas-corpus, quando o coator for Juiz do próprio Tribunal, de causa sujeita à sua competência recursal ou integrante de Juizado Especial;

c) o mandado de segurança contra atos de seus Juízes ou do próprio Tribunal;

d) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

e) nos crimes comuns, os membros do Poder Legislativo Municipal.

II julgar em grau de recurso:

a) as causas cíveis e criminais de alçada determinada em lei, decididas em primeira instância pelos Juízes de Direito;

b) as causas decididas pelos Juizados Especiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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