Art. 124 O Tribunal de Alçada terá sede e composição definidas na Lei de Organização Judiciária, sendo seus membros nomeados e promovidos, na forma prevista nesta Constituição e em Lei Complementar.
Parágrafo único Compete ao Tribunal de Alçada:
I processar e julgar, originariamente:
a) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;
b) o habeas-corpus, quando o coator for Juiz do próprio Tribunal, de causa sujeita à sua competência recursal ou integrante de Juizado Especial;
c) o mandado de segurança contra atos de seus Juízes ou do próprio Tribunal;
d) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
e) nos crimes comuns, os membros do Poder Legislativo Municipal.
II julgar em grau de recurso:
a) as causas cíveis e criminais de alçada determinada em lei, decididas em primeira instância pelos Juízes de Direito;
b) as causas decididas pelos Juizados Especiais.