Art. 155 Lei Estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre:
I fiscalização financeira;
II normas orçamentárias e de contabilidade pública;
III crédito público.
TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 155 Lei Estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre:
I fiscalização financeira;
II normas orçamentárias e de contabilidade pública;
III crédito público.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial