Art. 283 É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, profissionalização, lazer, educação e alimentação, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração.
§ 1º O Estado estimulará, na forma da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 2º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas e similares, visando à prevenção e sua integração na comunidade.
§ 3º As ações do Estado, de proteção à infância e à juventude, serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I descentralização do atendimento;
II valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 4º O Estado estimulará, por meio de apoio técnico, programas sócio-educativos destinados aos carentes, de responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 5º O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, que formulará a política da infância e da adolescência, terá competência e composição estabelecidas em lei, sendo assegurada participação majoritária a representantes da sociedade civil.
§ 6º À criança ou adolescente, a quem se atribui ato infracional ou que se encontre em situação irregular, será assegurada assistência por profissional habilitado, sendo sua representação legal conferida ao Ministério Público.
§ 7º Nos juizados de menores, onde houver quadro regular de advogados, será deferida a estes a defesa da criança ou adolescente infrator ou em situação irregular.