Art. 277 O Estado e os Municípios garantirão o pleno direito à comunicação e à informação e adotarão medidas necessárias contra todas as formas de censura e aliciamento, oriundas de mecanismos econômicos ou pressões e ações políticas.
§ 1º O Estado e os Municípios desenvolverão canais institucionais e democráticos de comunicação, visando à relação permanente com a sociedade.
§ 2º O Conselho de Comunicação Social, que formulará a política de comunicação social do Estado, terá sua competência e composição estabelecidas em lei.
§ 3º Ao Estado não será permitido concorrer no mercado de comunicação, criando órgãos ou modificando os existentes, que objetivem a comercialização de espaços ou tempo, competindo com os veículos de comunicação social e agências de propaganda, constituídos para esse fim e regidos por lei.