Art. 152 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I propriedade predial e territorial urbana;
II transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.