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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO · SEÇÃO III – DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 152 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 152 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I propriedade predial e territorial urbana;

II transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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