Art. 93 Compete privativamente aos Tribunais de Contas:
I propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive dos subsídios de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II eleger seu órgão diretivo e dispor sobre seu funcionamento e organização, bem como de suas secretarias e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos.