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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VIII – DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

Art. 93 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93 Compete privativamente aos Tribunais de Contas:

I propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive dos subsídios de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

II eleger seu órgão diretivo e dispor sobre seu funcionamento e organização, bem como de suas secretarias e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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