Art. 111 o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, ouvidos os outros Tribunais de segunda instância, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a à Assembléia Legislativa.
§ 2º Durante a execução orçamentária, o numerário correspondente à dotação do Poder Judiciário será repassado, ao menos, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.
§ 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal, que proferir a decisão exeqüenda, determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, assegurando-se à atualização monetária indexador oficial, pré-estabelecido, a ser apurado na época do pagamento.