Art. 30 É assegurado aos empregados de empresas, em que o Estado detenha controle acionário, eleger diretamente representante, cujo mandato terá duração de dois anos, sem direito à recondução, para integrar órgão diretivo com finalidade de estabelecer diretrizes e políticas para a instituição.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO IV – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 30 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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