Art. 83 A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa da Assembléia e de cada comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I discutir e votar projeto de lei que, segundo o Regimento Interno, não se inclua na competência originária do plenário, cabendo recurso para este, no prazo de cinco dias da publicação, por iniciativa de um décimo dos Deputados.
II realizar audiências públicas com as entidades da sociedade civil;
III convocar Secretário de Estado ou dirigente de entidade de administração indireta para informar sobre assuntos inerentes às suas atribuições e solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V apreciar planos estaduais e setoriais de desenvolvimento e programas de obras e sobre eles emitir parecer;
VI acompanhar permanentemente as atividades dos Tribunais de Contas, apreciando relatórios e participando, através de qualquer de seus membros por ela indicado, de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco, salvo deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 5º Por iniciativa da maioria dos membros da Comissão, poderá ser requisitada a presença de representante do Ministério Público, em todos os trâmites da investigação, sendo-lhe facultado formular indagações aos interrogados e testemunhas, bem assim pleitear medidas de caráter probatório.
§ 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentarão suas conclusões, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando ocorrerem fatos que o justifiquem.