Art. 248 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XII – DA EDUCAÇÃO
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 248 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial