Art. 100 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos será realizada no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, do ano anterior ao do término do mandato dos seus antecessores.
§ 1º Serão considerados eleitos Governador e Vice-Governador os candidatos que, registrados por partido político, obtiverem a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, a se realizar no último Domingo de outubro, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º O Governador e Vice-Governador eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua eleição.