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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos será realizada no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, do ano anterior ao do término do mandato dos seus antecessores.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 1º Serão considerados eleitos Governador e Vice-Governador os candidatos que, registrados por partido político, obtiverem a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, a se realizar no último Domingo de outubro, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 3º O Governador e Vice-Governador eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua eleição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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