Art. 74 Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II do Governador do Estado;
III de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;
IV dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.