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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO III – DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 74 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74 Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II do Governador do Estado;

III de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;

IV dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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