Art. 126 Os Juízes de Direito exercerão a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, com a competência que a Lei de Organização Judiciária fixar.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO V – DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 126 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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