Art. 181 A lei disporá no sentido de preservar, nas alienações de áreas superior a três módulos rurais, de três a dez por cento do imóvel para cultura de subsistência dos trabalhadores nele residentes.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 181 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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