Art. 54 O Poder Executivo deverá, a contar da promulgação desta Constituição, encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei destinados a:
I criação da Comenda do Mérito da Conjuração Baiana, a ser conferida aos defensores dos direitos sociais, no dia 08 de novembro, no prazo de cento e oitenta dias;
II instituição de política agrícola, no prazo de cento e oitenta dias;
III instituição de política agrária, no prazo de cento e oitenta dias;
IV instituição do plano estadual de recursos hídricos, no prazo de um ano;
V organização do Fisco, no prazo de cento e cinqüenta dias;
VI fixação do piso salarial do magistério, no prazo de noventa dias;
VII fixação da composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias;
VIII regulamentação, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, no prazo de cento e oitenta dias.