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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 146 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 146 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 1º Lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública cujas atividades serão concentradas em órgão único de administração, a nível de Secretaria de Estado, exceto quanto à Polícia Penal, que será vinculada ao órgão administrador do sistema penal estadual.

Redação dada pela Emenda Consitucional nº 31 de 29 de maio de 2023

§ 2º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.

§ 3º Os órgãos de segurança pública, além dos cursos de formação, realizarão periódica reciclagem para aperfeiçoamento, avaliação e progressão funcional dos seus servidores.

§ 4º Os órgãos de segurança pública serão assessorados e fiscalizados pelo Conselho de Segurança Pública, estruturado na forma da lei, guardando-se proporcionalidade relativa à respectiva representação.

§ 5º

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 6º A polícia técnica será dirigida por perito, cargo organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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