Art. 146 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º Lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública cujas atividades serão concentradas em órgão único de administração, a nível de Secretaria de Estado, exceto quanto à Polícia Penal, que será vinculada ao órgão administrador do sistema penal estadual.
§ 2º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.
§ 3º Os órgãos de segurança pública, além dos cursos de formação, realizarão periódica reciclagem para aperfeiçoamento, avaliação e progressão funcional dos seus servidores.
§ 4º Os órgãos de segurança pública serão assessorados e fiscalizados pelo Conselho de Segurança Pública, estruturado na forma da lei, guardando-se proporcionalidade relativa à respectiva representação.
§ 5º
§ 6º A polícia técnica será dirigida por perito, cargo organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.