Art. 47 Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.
§ 1º O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei.
§ 2º
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999