Art. 59 Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:
I elaborar e promulgar sua Lei Orgânica;
II elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano e seu plano diretor, que será aprovado, exclusivamente, por lei municipal;
III promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IV criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
VII garantir a proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual;
VIII legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre;
a)
b) administração, utilização e alienação de seus bens;
IX legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
Parágrafo único O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição.