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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO III – DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 59 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59 Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:

I elaborar e promulgar sua Lei Orgânica;

II elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano e seu plano diretor, que será aprovado, exclusivamente, por lei municipal;

III promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IV criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;

V organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

VI prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

VII garantir a proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual;

VIII legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre;

a)

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

b) administração, utilização e alienação de seus bens;

IX legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.

Parágrafo único O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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