Art. 57 Enquanto a lei complementar não definir a forma de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observar-se-á o seguinte:
I os índices de participação dos Municípios serão apurados semestralmente pela Secretaria da Fazenda, com base no valor adicionado calculado nos dois semestres imediatamente anteriores, sendo publicados provisoriamente para conhecimento e recurso dos Municípios, no prazo de trinta dias, após o qual se tornarão definitivos, para vigorarem nos seis meses subseqüentes;
II a Secretaria da Fazenda lançará em conta especial do Fundo Municipal do ICMS o valor relativo aos vinte e cinco por cento da participação dos Municípios, quando do ingresso da receita, inclusive dos acessórios;
III os recursos do Fundo serão transferidos aos Municípios, com aplicação do índice respectivo, até cinco dias úteis após a quinzena da arrecadação;
IV será constituída uma comissão composta de representantes dos Municípios, para o acompanhamento de todo o processo de apuração, transferência e liberação da participação no produto da arrecadação do imposto mencionado no caput deste artigo;
V o Estado e os Municípios estabelecerão, em convênio, formas de levantamento de informações econômico-fiscais, visando a aprimorar a apuração dos índices de valor adicionado, no respectivo território.