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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XI – DA SAÚDE

Art. 236 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 236 O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador, contará, em sua composição, com a representação de:

I gestores do sistema;

II sindicatos dos trabalhadores;

III associações comunitárias;

IV entidades representativas das classes empregadoras;

V entidades representativas dos profissionais de saúde.

Parágrafo único Os Conselhos Municipais de Saúde devem constituir-se com composições equivalentes às do Conselho Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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