Art. 236 O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador, contará, em sua composição, com a representação de:
I gestores do sistema;
II sindicatos dos trabalhadores;
III associações comunitárias;
IV entidades representativas das classes empregadoras;
V entidades representativas dos profissionais de saúde.
Parágrafo único Os Conselhos Municipais de Saúde devem constituir-se com composições equivalentes às do Conselho Estadual.