Art. 54 Lei complementar estadual disporá sobre a criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios, estabelecendo os critérios e requisitos mínimos relativos a população, eleitorado, número de domicílios e renda, observadas as seguintes condições:
I consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas, com manifestação favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores;
II início do processo, mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por dez por cento dos eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados;
III garantia de que a criação do novo Município não acarretará prejuízo ao desenvolvimento sócio-econômico e ao processo de sustentação do Município de origem;
IV criação de Município somente no período compreendido entre doze e seis meses anteriores às eleições gerais para Governador ou Prefeito;
§ 1º A instalação do Município dar-se-á a 1º de janeiro do ano subseqüente ao das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2º Os Vereadores eleitos para a primeira legislatura elaborarão, no prazo de seis meses, a Lei Orgânica do Município, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 3º Instalado o novo Município, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei orçamentária que será votado no prazo máximo de quarenta dias.