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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Além do que estabelece a Constituição Federal, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação;

II estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

III recusar fé aos documentos públicos;

IV renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado e reconhecido por lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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