Art. 3º Além do que estabelece a Constituição Federal, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação;
II estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III recusar fé aos documentos públicos;
IV renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado e reconhecido por lei.