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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 159 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 159 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I plano plurianual;

II diretrizes orçamentárias;

III orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução dos orçamentos.

§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I o orçamento fiscal, incluindo todas as receitas e despesas, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou autárquica, bem como os fundos e fundações instituídas pelo Poder Público;

§ 6º A lei orçamentária anual conterá obrigatoriamente, especificado por órgão de cada Poder, o quadro de pessoal a ser adotado no exercício, destacando as necessidades de admissão, bem como a previsão total de gastos com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, terão:

I compatibilização com o plano plurianual;

II função de reduzir as desigualdades interregionais, segundo critérios de população e renda per capita;

III

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, na forma da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

§ 10 A previsão e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentaria devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a politica fiscal.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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