Art. 142 A carreira de Procurador, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o ingresso na carreira de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1º Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual que estejam atualmente ocupados ficam transformados nos de Procurador do Estado, passando a integrar o quadro da Procuradoria Geral do Estado, deles automaticamente acrescidos nas classes correspondentes.
§ 2º Aos Procuradores da Fazenda Estadual, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, nas respectivas classes, fica assegurado o exercício das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado em matéria tributária, salvo opção do Procurador em sentido diverso, observado o interesse do serviço público.