Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO II – DAS PROCURADORIAS

Art. 142 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 142 A carreira de Procurador, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o ingresso na carreira de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003

§ 1º Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual que estejam atualmente ocupados ficam transformados nos de Procurador do Estado, passando a integrar o quadro da Procuradoria Geral do Estado, deles automaticamente acrescidos nas classes correspondentes.

§ 2º Aos Procuradores da Fazenda Estadual, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, nas respectivas classes, fica assegurado o exercício das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado em matéria tributária, salvo opção do Procurador em sentido diverso, observado o interesse do serviço público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos