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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE

Art. 215 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 215 São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:

I os manguezais;

II as áreas estuarinas;

III os recifes de corais;

IV as dunas e restingas;

V os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do respectivo Município;

VI as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o espaço necessário à sua preservação;

VII as matas ciliares;

VIII as áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

IX as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;

X as áreas de valor paisagístico;

XI as áreas que abriguem comunidades indígenas, na extensão necessária a sua subsistência e manutenção de sua cultura;

XII as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;

XIII as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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