Art. 215 São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:
I os manguezais;
II as áreas estuarinas;
III os recifes de corais;
IV as dunas e restingas;
V os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do respectivo Município;
VI as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o espaço necessário à sua preservação;
VII as matas ciliares;
VIII as áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IX as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;
X as áreas de valor paisagístico;
XI as áreas que abriguem comunidades indígenas, na extensão necessária a sua subsistência e manutenção de sua cultura;
XII as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;
XIII as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.