Art. 235 As ações e os serviços de saúde pública e os privados, que os complementarem, mediante rede regionalizada e hierarquizada, que serão regulamentados na forma da lei, integram o Sistema Único de Saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
I direção pelas Secretarias de Saúde, observadas as diretrizes dos conselhos criados nesta Constituição;
II descentralização e regionalização;
III integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
IV universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as necessidades particulares da população urbana e rural;
V participação, em nível de decisão, de entidades representativas, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde na esfera estadual, municipal ou local, de acordo com esta Constituição;
VI proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos de assistência à saúde, executados diretamente pelo Poder Público ou pelo setor privado, especificamente através de contratos ou convênios.
§ 1º A rede regionalizada e hierarquizada organizar-se-á, a partir do sistema municipal, unidade operacional básica de planejamento e gestão do sistema único, compreendendo um conjunto de recursos de saúde interrelacionados e responsáveis pela atenção à população.
§ 2º O sistema básico deverá equivaler ao território de um Município ou abranger um conjunto de pequenos Municípios, a partir de critérios populacionais, epidemiológicos e assistenciais, dispostos em lei.
§ 3º O Estado, nos termos da Constituição Federal, proverá instâncias regionais executoras das ações que extrapolem as atribuições próprias do Município.