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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XI – DA SAÚDE

Art. 235 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 235 As ações e os serviços de saúde pública e os privados, que os complementarem, mediante rede regionalizada e hierarquizada, que serão regulamentados na forma da lei, integram o Sistema Único de Saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:

I direção pelas Secretarias de Saúde, observadas as diretrizes dos conselhos criados nesta Constituição;

II descentralização e regionalização;

III integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;

IV universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as necessidades particulares da população urbana e rural;

V participação, em nível de decisão, de entidades representativas, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde na esfera estadual, municipal ou local, de acordo com esta Constituição;

VI proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos de assistência à saúde, executados diretamente pelo Poder Público ou pelo setor privado, especificamente através de contratos ou convênios.

§ 1º A rede regionalizada e hierarquizada organizar-se-á, a partir do sistema municipal, unidade operacional básica de planejamento e gestão do sistema único, compreendendo um conjunto de recursos de saúde interrelacionados e responsáveis pela atenção à população.

§ 2º O sistema básico deverá equivaler ao território de um Município ou abranger um conjunto de pequenos Municípios, a partir de critérios populacionais, epidemiológicos e assistenciais, dispostos em lei.

§ 3º O Estado, nos termos da Constituição Federal, proverá instâncias regionais executoras das ações que extrapolem as atribuições próprias do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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