Art. 135 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º O Ministério Público Estadual é exercido:
I pelo Procurador Geral de Justiça;
II pelos Procuradores de Justiça;
III pelos Promotores de Justiça;
IV pelas Curadorias Especializadas.
§ 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o art. 128, §5º, I, c, da Constituição Federal.
§ 3º Lei complementar, cuja iniciativa pode ser do Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas as disposições da Constituição Federal.