Art. 13 Fica assegurado, para os profissionais de saúde sem incompatibilidade de horário, o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 13 do ADCT (Constituição da Bahia)
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial