Art. 70 Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;
III transferência temporária da sede de Governo;
IV limites do território estadual e bens do domínio do Estado, bem como criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de Municípios e fixação de seus limites;
V operações de crédito, dívida pública e emissão de títulos do Tesouro;
VI criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remunerações;
VII organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas;
VIII organização, fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas em lei federal;
IX criação, estruturação e competência das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
X autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado;
XI concessão para exploração de serviços públicos;
XII direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
XIII juntas comerciais;
XIV custas dos serviços forenses;
XV produção e consumo;
XVI proteção ao patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
XVII educação, cultura, ensino e desporto;
XVIII criação, funcionamento e processo de Juizados de Pequenas Causas;
XIX procedimentos em matéria processual;
XX previdência social, proteção e defesa à saúde;
XXI proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XXII Organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civil e Penal;
XXIII direitos da infância, da juventude e da mulher;
XXIV concessão de auxílios aos Municípios e autorização para o Estado garantir-lhes empréstimos.