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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO II – DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 70 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 70 Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

II planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;

III transferência temporária da sede de Governo;

IV limites do território estadual e bens do domínio do Estado, bem como criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de Municípios e fixação de seus limites;

V operações de crédito, dívida pública e emissão de títulos do Tesouro;

VI criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remunerações;

VII organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas;

VIII organização, fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas em lei federal;

IX criação, estruturação e competência das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

X autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado;

XI concessão para exploração de serviços públicos;

XII direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

XIII juntas comerciais;

XIV custas dos serviços forenses;

XV produção e consumo;

XVI proteção ao patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

XVII educação, cultura, ensino e desporto;

XVIII criação, funcionamento e processo de Juizados de Pequenas Causas;

XIX procedimentos em matéria processual;

XX previdência social, proteção e defesa à saúde;

XXI proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XXII Organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civil e Penal;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 29 de maio de 2023

XXIII direitos da infância, da juventude e da mulher;

XXIV concessão de auxílios aos Municípios e autorização para o Estado garantir-lhes empréstimos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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