Art. 173 A ação do Estado será desenvolvida em harmonia com a conservação da natureza, em defesa do solo, do clima, da vegetação e dos recursos hídricos.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 173 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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