Art. 272 O Conselho Estadual de Cultura, que formulará a política estadual de cultura, terá sua competência e composição definidas na forma da lei, assegurada a representação majoritária da sociedade civil.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XV – DA CULTURA
Art. 272 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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