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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VIII – DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

Art. 94 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94 Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994

I um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994

II dois terços pela Assembléia Legislativa.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994

§ 1º Só poderão ser investidos no cargo de Conselheiro brasileiros, maiores de trinta e cinco anos e com menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados.

§ 2º Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, o que dispõe a Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 3º Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e na forma da lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço nos Tribunais, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª instância.

§ 4º É vedado ao Conselheiro, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda do cargo, o exercício de outra função pública, salvo um cargo de magistério, bem como perceber, a qualquer título, custas ou participações no processo, ou dedicar-se a atividade político-partidária.

§ 5º Os vencimentos dos servidores dos Tribunais de Contas serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembléia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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