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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO V – DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 127 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127 O Tribunal de Justiça designará, para conhecer e julgar conflitos fundiários, Juízes de Direito de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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