Art. 210 Lei disporá sobre transporte de material inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso, no território do Estado.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VII – DOS TRANSPORTES
Art. 210 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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