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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO IX – DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 229 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 229 Fica criado o Conselho Estadual de Saneamento Básico, órgão deliberativo e tripartite, com representação do Poder Público, associações comunitárias e associações e entidades profissionais ligadas ao setor de saneamento básico, que, dentre outras competências estabelecidas em lei, deverá formular a política e o Plano Estadual de Saneamento Básico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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