Art. 114 Os julgamentos, em todos os órgãos do Poder Judiciário, serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, somente se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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