Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO XII – DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 134 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 134 São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição:

I o Governador;

II a Mesa da Assembléia Legislativa;

III o Procurador Geral da Justiça;

IV o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V partido político com representação na Assembléia Legislativa;

VI federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual;

VII Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;

§ 1º O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado, no todo ou em parte.

§ 3º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do seu órgão especial, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos