Art. 134 São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição:
I o Governador;
II a Mesa da Assembléia Legislativa;
III o Procurador Geral da Justiça;
IV o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VI federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual;
VII Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;
§ 1º O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado, no todo ou em parte.
§ 3º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do seu órgão especial, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.