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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101 O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo baiano e sustentar a integridade e a autonomia do Estado da Bahia”.

§ 1º O Vice-Governador substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga.

§ 2º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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