Art. 165 A exploração de atividade econômica pelo Estado não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 165 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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