Art. 46 São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.
§ 3º O servidor militar estadual em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei, salvo quando se tratar de um cargo de professor ou privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, sendo assegurada a acumulação desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais.
§ 4º O servidor militar estadual da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º O servidor militar estadual condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação.
§ 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 7º A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 8º Quando a sanção disciplinar, por transgressão de natureza militar, importar em cerceamento de liberdade, será cumprida em área livre de quartel.